Bio Caldo - Quit Alimentos

Quórum para destituição de síndico

Inicialmente indicamos os dispositivos legais atinentes ao tema da destituição do síndico e quórum para tal deliberação assemblear, não se deslembrando que a aplicação da Lei 4.591/64, revogada parcialmente, deve ser subsidiária, no que não conflitar com os princípios e regras gerais insertos no Código Civil.

O § 5º do art. 22 da Lei 4.591/64 assim dispõe:

§ 5º O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembleia geral especialmente convocada.

Com a entrada em vigor da Lei 10.406/02 as convenções condominiais passaram a observar regra diferente para a destituição de síndico:

Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Não nos resta dúvida de que quando a convenção é silente acerca do tema, vale a previsão do Código Civil, ou seja, quórum da maioria absoluta dos membros presentes à assembleia. Mas e quando a convenção estabelece quórum qualificado superior ao previsto no Código Civil? Nossos tribunais ainda não pacificaram o entendimento.

A natureza estatutária da convenção a insere hierarquicamente em um patamar inferior ao Código, assim, apesar da autonomia dos condôminos em auto-regulamentar suas condutas, não poderão conflitar com normas editadas pelo poder público, cuja observância se impõe pelo princípio da supremacia da ordem pública.

Neste raciocínio lógico, é de se afirmar que o quórum para destituição do síndico deve seguir o previsto no Código Civil, no entanto, tal posicionamento não foi adotado pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em recente julgamento a um recurso de agravo de instrumento, cuja ementa se transcreve:

Anulação de assembléia de condomínio – Destituição de síndico – Não obediência ao quorum de 2/3 previsto na Convenção – Admissibilidade – O quorum de maioria previsto no art. 1.349 do Código Civil se aplica somente às convenções criadas após a vigência do código – Recurso provido, por maioria, vencido o 2º juiz, que fará declaração de voto. (Agravo Instr. n.º 0276915-63.2010.8.26.0000, 9ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. 22.2.2011). g.n.

No caso concreto, a convenção do condomínio, elaborada anteriormente ao Código Civil, previa o quórum de 2/3 dos condôminos e o ilustre relator entendeu não ser matéria de ordem pública a ensejar a obrigatoriedade de aplicação da norma do diploma substantivo, devendo prevalecer a vontade dos condôminos.

No entanto, do voto divergente do emérito Des. Grava Brazil há de se destacar o entendimento pela aplicabilidade da norma contida no art. 1.349 do Código Civil, uma vez ter vindo para revogar a disciplina do art. 22 da Lei 4.591/64, com o qual concordamos.

Corroborando a tese aqui defendida, colacionam-se os seguintes julgados:

CONDOMINIO – Destituição de síndica – Assembléia Geral Extraordinária Vício decorrente do quorum de deliberação não caracterizado – Divergência entre o quorum estabelecido na Convenção Condominial, 2/3 dos condôminos presentes à Assembléia, e da regra contida no art. 1.349 do Código Civil, a exigir a maioria absoluta dos presentes à Assembléia – Natureza estatutária da Convenção de Condomínio – Prevalência do Código Civil de 2002 em relação às regras contidas em convenções firmadas e registradas anteriormente a sua vigência – Aplicação subsidiária da Lei 4.591/64 no que não conflitar com os princípios e regras do CC/2002 – Eleição de novo síndico, não proprietário da unidade condominial – Impropriedade da exigência imposta em Convenção quanto à prévia comprovação de “habilitação técnica” – Condição não contida no art. 1.347 do CC/2002 que deve ser havida como não escrita – Afastado pedido de redução da honorária – Valor que remunera adequadamente o patrono – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO (Ap. Cível n. 567.613-4/8- 00, 7ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. Elcio Trujillo, Julgado em 1.4.2009).

Ação anulatória de assembléia condominial cumulada com indenização Revogação parcial da Lei n.° 4.591/64, em seu art. 22, § 5º, ante a superveniência de nova legislação e no que corresponde à destituição de síndico aplicação do artigo 1.349 do Código Civil vigente – Assembléia geral extraordinária foi designada, dentre outros propósitos, com o fim de destituir a síndica Obedecido o procedimento para designação da assembléia extraordinária e devidamente motivada a destituição da síndica, cuja administração não atendia o interesse da coletividade, não há se falar em dever de indenizar a título de danos morais – Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso não provido. (Apelação Cível n.º 0129751-36.2006.8.26.0000, 1ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Helio Faria, Julgado em 11.10.2011).

Condomínio. Destituição de síndico teve origem em votos pela maioria absoluta dos presentes na assembléia geral. Validade e eficácia do ato. Aplicação do artigo 1.349 do Código Civil. Artigo 22 da Lei n.° 4.591/64 não pode prevalecer. Apelo desprovido. (Apelação 9251294-76.2008.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, julgado em 25/02/2010, DJE 18/03/2010

O dispositivo do art. 1.349 refere-se ao voto da maioria dos membros da assembléia e não da massa condominial, conforme ensina Francisco Eduardo Loureiro, citado no acórdão da Apelação n.º 9251294-76.2008.8.26.0000, ementada logo acima.

Segundo Francisco Eduardo Loureiro, comentando o artigo 1.349 do Código Civil vigente:

“Explicita a lei o ‘quorum’ necessário para a destituição do síndico, ou seja, pela ‘maioria absoluta de seus membros’. Mais uma vez é defeituosa a redação do preceito. Membros do condomínio ou membros da assembléia? A maioria absoluta é dos presentes à assembléia, metade mais um das frações ideais dos condôminos aptos a votar (…)”. (Código Civil Comentado, 1ª ed., Editora Manole, 2007, p. 1.225).

Em nossa opinião portanto poderá ser destituído o síndico em assembléia convocada para este fim, pelo voto da maioria absoluta dos presentes, mesmo que a convenção indique diferente quórum.

Em conclusão, de acordo com nossa prática e conhecimento, podemos afirmar com segurança que, caso a convenção não estipule quórum, forma e condições específicas ou especiais para a destituição do síndico, este poderá ser destituído pela maioria absoluta dos condôminos presentes à assembléia geral convocada para este fim. Caso haja disposição convencional por maior quórum, a questão sujeitar-se-á ao crivo do Poder Judiciário.
Postagem Anterior Próxima Postagem