*Conheça as diferenças entre um síndico profissional e um
morador
No universo condominial, existem duas categorias de síndico:
o profissional e o voluntário. Faz-se importante perceber que a diferença entre
essas categorias extrapola o item remuneração. Há outros fatores muito mais
relevantes.
Se a remuneração caracteriza a relação entre o profissional
e o condomínio, é a sua forma de gestão que o distingue do síndico voluntário.
É certo que o caráter da contratação é ajustado em um documento
formal que descreve o que cabe a cada uma das partes. Neste documento, devem
constar itens como carga horária, alçada nas finanças, hierarquia de relação
com o condômino, reuniões periódicas com o conselho, além de outros pontos
devidamente apresentados no contrato.
O grande diferencial, porém, entre as categorias de síndico
profissional e síndico voluntário está na forma de se exercer o cargo, com
aptidão e competência necessárias para o desempenho da função.
O primeiro quesito necessário para isso é a dedicação
exclusiva. Não parece compatível compartilhar a função com outra atividade.
Embora não regulamentada, é preciso interpretar a sindicância contratada como
uma profissão de fato.
O investimento em conhecimento e aperfeiçoamento é condição
essencial em qualquer profissão, não sendo diferente no exercício da função de
síndico. Idoneidade no desempenhar da função também é primordial.
Para o condomínio, são muitos os pontos favoráveis
existentes no formato de gestão profissional. Um deles é a imparcialidade do
gestor, como um elemento externo, não morador e que, não envolvido
emocionalmente com os condôminos, tem facilitada a tomada de medidas não
populares sem riscos de contestação de “questões pessoais”.
Nesse sentido, vale lembrar que a confiança de que as normas
da convenção e do regimento interno são aplicadas igualmente para todos faz com
que algumas sanções, quando necessárias, não sejam contestadas pelos
infratores.
Sobretudo, o síndico profissional deve ter uma postura
ética, transparente nas contratações e fugir de indicações que privilegiem
amizades ou interesses privados.
Nessa relação profissional, o condomínio também tem suas
responsabilidades. Para que a gestão seja exercida dentro dos parâmetros
profissionais, os contratantes agora representados pelo conselho não podem
impor posturas enraizadas de períodos anteriores. Se for preciso, devem quebrar
paradigmas. Trata-se de uma via de duas mãos, tanto de quem exerce quanto de
quem contrata.
Para que o processo de escolha do síndico ocorra de forma
correta, sua contratação não pode substituir, em hipótese alguma, a eleição em
Assembleia Geral. O nome do escolhido deverá estar registrado na ata e seu CPF
constado na Receita Federal. Mesmo em casos de pessoas jurídicas, é necessário
que se conste um representante legal.
Outra precaução diz respeito ao tempo de contrato. O prazo
do contrato em período superior ao convencional não sobrepõe a eleição em
assembleia.
Assim, é sempre indicado que o período máximo contratual
seja coincidente com o mandato da gestão eleita.
Caso o trabalho do síndico profissional seja insatisfatório,
é possível rescindir o contrato. A rescisão, por sua vez, ensejará uma nova
assembleia para a eleição do novo representante, atendendo o disposto no Código
Civil.
*Gabriel Karpat, economista (PUC-SP), mediação e arbitragem
(FGV), especialista em condomínios, autor de livros, diretor da GK
administração de Bens