A Lei Complementar Distrital nº 699/2004 conferiu nova redação à LC nº 673/2002, nos termos do § 2º do art.1º, redefinindo o conceito de contribuinte, inserindo os condomínios como sujeito passivo da Contribuição de Iluminação Pública
Entretanto, há um interstício entre as duas leis complementares, período em que houve a cobrança indevida do referido tributo, tendo por base normativa a LC nº 673/2002 e o Decreto nº 23.499/2002, que estabelecem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária em área servida pelo sistema de iluminação pública.
Assim sendo, em observância ao princípio da anterioridade, é ilegal a cobrança dirigida aos condomínios no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2004, por não haver ato normativo responsabilizando o condomínio pela contribuição, devendo o DF restituir a exação, em repetição do indébito, com incidência de juros moratórios e atualização monetária.
20060111152638APC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 09/04/2008.