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Dano moral e direito a informação no condomínio

No julgamento de apelação interposta por condôminos contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais em desfavor de condomínio e de síndico, a Turma negou provimento ao recurso Segundo o relato, os autores alegaram terem sido vítimas de difamação praticada pelo representante do condomínio, na medida em que este lhes atribuiu, em circular encaminhada aos demais condôminos, o furto de animais, o disparo de arma de fogo em via pública, a retenção indevida de documentos e a venda irregular de lotes dentro do condomínio

Ainda foi relatada a alegação da defesa de que as desavenças decorreram do inconformismo dos autores com a eleição do réu para o cargo de síndico, circunstância que seria comprovada pela convocação de assembleia de destituição, posteriormente anulada judicialmente. 

Nesse contexto, a Relatora asseverou que a hipótese dos autos traz um conflito entre direitos fundamentais previstos na Constituição. Para a Desembargadora, no caso de colisão entre o direito de informação e o direito à imagem, deve ser analisado o caso concreto, de forma a verificar se a liberdade de informação foi exercida sem abuso de direito ou com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar alguém. 

Nesse sentido, da análise do teor da circular, a Magistrada não vislumbrou qualquer expressão que pudesse ensejar ofensa à imagem ou à honra dos autores, limitando-se a expor os fatos que os réus entendiam verdadeiros e de interesse dos demais condôminos. Assim, por considerar que a reparação pecuniária pretendida pelos apelantes, demandaria a demonstração da intenção dos réus de injuriá-los ou difamá-los, ofendendo-lhes a honra e a moral, a Turma negou provimento à apelação.

Acórdão n.674431, 20090111697717APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2013, Publicado no DJE: 08/05/2013. Pág.: 85.
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