O
atual ordenamento jurídico estabelece que os bens adquiridos após o casamento
são considerados comuns ao casal para todos os efeitos, principalmente em caso de
dissolução da união, os quais serão partilhados de forma igualitária entre os
cônjuges, mesmo que a contribuição para aquisição tenha sido exclusiva por um
dos cônjuges ou de forma desigual.
Sendo
o bem adquirido durante a constância do casamento, é irrelevante que tenha sido
adquirido com recursos exclusivos de um dos cônjuges, na medida em que todo o
patrimônio do casal após o casamento em regime de comunhão parcial se comunica,
devendo integrar a partilha de uma forma igualitária.
O
referido entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em
fevereiro de 2024 ao decidir que “o
imóvel adquirido de forma onerosa durante casamento sob o regime da comunhão
parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha
sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges.”
A
decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze pontuou que apesar do
artigo 1.659, inciso VI do Código Civil/2022 estabelecer que são excluídos da
comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade
disposta no diploma legal atinge somente o direito ao recebimento dos proventos
em si.
A
referida decisão vem para reforçar o entendimento de precedentes e da
jurisprudência pátria, na medida em que, os bens adquiridos pelo casal em
comunhão parcial de bens têm uma presunção de que sua aquisição foi resultado
do esforço e dedicação comum do casal, mesmo que adquirido com apenas recursos
de um só cônjuge.
Dar
interpretação diversa ou até mesmo exigir a comprovação de que os bens foram
realmente adquiridos em colaboração do casal ou com recursos de somente um dos
cônjuges, afrontaria todo o avanço conquistado no ordenamento jurídico no
âmbito de família, bem como viola e desvirtua o regramento disposto no regime
de comunhão parcial de bens, que tem como primazia a comunicação de bens
do casal após o casamento, presumindo que a aquisição é resultado do esforço
comum do casal.
Nota de rodapé: STJ
- https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/22022024-Na-comunhao-parcial--imovel-comprado-com-recursos-de-apenas-um-dos-conjuges-tambem-integra-partilha.aspx
Vitor
Henrique Mainardes - Especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUC/PR e
advogado no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia.