Autora:
Rafaela de Oliveira Marçal
Com
a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, conhecida como Lei de Subvenções,
alteraram-se as regras de tributação de subvenções para investimento, dentre as
quais encontram-se os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados com o
objetivo de fomentar os investimentos de empresas privadas em determinadas
regiões.
Assim,
a conversão da medida provisória 1.185 na Lei de Subvenções possibilitou a
inclusão dos benefícios fiscais na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins
e representou uma grande vitória do Governo Federal que estima arrecadar nesse
ano aproximadamente R$ 35 bilhões de reais e zerar o déficit fiscal
existente.
Entretanto,
a constitucionalidade de referida lei é controversa, já que a mudança realizada
na base de cálculo de tributos e nas disposições sobre conflitos de competência
originaram-se de medida provisória e não de lei complementar, conforme previsto
pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Afora
isso, diversas ações tem sido propostas perante os Tribunais Federais para
discutir sobre a possibilidade de inclusão dos benefícios fiscais nas bases de
cálculo dos tributos federais, principalmente em razão de possível violação ao
pacto federativo e a imunidade recíproca, já que permite a interferência da
União Federal na política fiscal adotada pelos demais membros federados.
Referido
entendimento ganha força quando se analisa o EREsp 1.517.492/PR, oportunidade
em que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela intributabilidade dos
créditos presumidos de ICMS, em razão de não constituírem receita, tampouco
faturamento, bem como em decorrência da impossibilidade de a União tributar
crédito advindo de renúncia fiscal, sob pena de ofensa ao princípio federativo
e à segurança jurídica.
A
discussão está longe de ser resolvida, mas no momento, tem sido favorável aos
contribuintes, uma vez que já existem decisões, ainda não definitivas, nos
Tribunais Federais afastando a inclusão dos benefícios fiscais nas bases de
cálculos dos tributos federais, com grandes chances de serem mantidas pelo
Superior Tribunal de Justiça, caso siga com seu atual entendimento.
Rafaela
de Oliveira Marçal - especialista em Direito Civil, Consumidor e Processo
pela Universidade Positivo, advogada no escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro
Advocacia