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ESPECIALISTA EM DIREITO PÚBLICO E ELEITORAL DANÚBIO CARDOSO REMY EXPLICA SOBRE INELEGIBILIDADE REFLEXA





 O Renomado advogado especialista em Direito Público e Eleitoral, Danúbio Cardoso Remy, é considerado um dos melhores advogados eleitorais do país. Nesta matéria ele explica sobre a inegebilidade reflexa. 

No Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[...] § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Diferença com a inelegibilidade:

Não há que confundir, em face de nosso sistema constitucional, pressupostos (ou condições) de elegibilidade e inelegibilidades, embora a ausência de qualquer daqueles ou a incidência de qualquer destas impeça alguém de poder candidatar-se a eleições municipais, estaduais ou federais.

Pressupostos de elegibilidade são requisitos que se devem preencher para que se possa concorrer a eleições. Assim, estar no gozo de direitos políticos, ser alistado como eleitor, estar filiado a partido político, ter sido escolhido como candidato do Partido a que se acha filiado, haver sido registro, pela Justiça Eleitoral, como candidato por esse partido.

Já as inelegibilidades são impedimentos que, se não afastados por quem preencha os pressupostos de elegibilidade, lhe obstam concorrer a eleições, ou se supervenientes ao registro ou se de natureza constitucional servem de fundamento à impugnação de sua diplomação, se eleito. (Processo Administrativo 19.899, rel. Min. Ari Pargendler, de 30.9.2008, Res.--TSE n° 22.948)


Perda ou suspensão dos direitos políticos, na forma da Constituição Federal:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

1 - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V-Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 54°


DANÚBIO CARDOSO REMY ROMANO FRAUZINO

Advogado, mestre em Direito pela Universidade de Lisboa, especialista em Direito Público e Eleitoral.

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